A osteoporose pode ser prevenida, e precisa ser reconhecida!

Dr. Bruno Ferraz de Souza
07/10/2021 5 min de leitura
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A osteoporose é uma doença crônica e silenciosa, com consequências graves para a saúde. Ela é caracterizada pela deterioração progressiva da capacidade de resistência do osso, resultando em fraturas de fragilidade, ou seja, fraturas que decorrem de traumas mínimos ou de queda da própria altura. Estas fraturas, principalmente quando acometem fêmur ou vértebras, trazem muitas consequências ruins para a saúde, como imobilidade, deformidades, limitação funcional e dor crônica. Especialmente em idosos, as limitações impostas por fraturas osteoporóticas podem agravam outras doenças e comprometer

Saiba mais sobre Dermatite Atópica

Sírio-Libanês
Sírio-Libanês
06/10/2021 4 min de leitura
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A Dermatite atópica afeta principalmente crianças em áreas urbanas e países desenvolvidos, e a prevalência vem aumentando ao longo dos últimos 30 anos. Na maioria dos casos a doença tem inicio antes dos 5 anos de idade e muitas vezes antes do 1º ano de vida

O que é Dermatite Atópica?

A dermatite atópica, também conhecida por eczema atópico, é uma doença que afeta a pele causando ressecamento, inflamação e coceira intensa, prejudicando de forma significativa as atividades diárias e o sono. Além das lesões da pele pode ocorrer também asma e rinite alérgica. É uma doença crônica e

O café e a saúde do fígado

Dra. Juliana Prelle Vieira Costa
06/10/2021 4 min de leitura
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O café é a bebida mais consumida do mundo e é amplamente conhecido por seu sabor, aroma e efeitos estimulatórios. Ele ganhou grande destaque em pesquisas recentes por comprovada redução de mortalidade e, desde então, vem sendo investigado em uma série de doenças, como Diabetes tipo 2, Doença de Parkinson e claro, nas doenças hepáticas.

A composição química do café é muito variada, sendo influenciada por inúmeros fatores como a espécie de café, a torra, o processamento e o método de extração. Apesar de a cafeína ser a substância mais conhecida que o compõe, ela é apenas uma dentre as suas mais

Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional: Saiba mais sobre o papel destes profissionais

Lorena de Toledo Montesanti
Lorena de Toledo Montesanti
06/10/2021 5 min de leitura
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No dia 13 de outubro é comemorado o Dia Nacional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional. Essa data foi escolhida por representar o dia em que foram oficializadas essas profissões. Aproveitando a data, o Hospital Sírio-Libanês explica o que são essas profissões e suas áreas de atuação.

Você sabe o papel da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional?

O Fisioterapeuta avalia, previne e trata os distúrbios do movimento e as disfunções do corpo humano, por meio de recursos e de técnicas específicas, como por exemplo a utilização de exercícios terapêuticos. Já o Terapeuta Ocupacional

Algumas ideias acerca da responsabilidade civil pela prescrição da cloroquina e da hidroxicloroquina a pacientes com covid-19

Coronavírus

Em entrevista ao portal do Estadão, divulgada em 25 de março de 2021, foi dito que “Mesmo após a publicação, ao longo dos últimos meses, de estudos que demonstram a ineficácia de medicamentos como a cloroquina contra a covid-19 e a manifestação de entidades como a Organização Mundial da Saúde (OMS) desaconselhando o uso do remédio, o Conselho Federal de Medicina (CFM) defende que ainda não há consenso científico sobre o uso dessas drogas no tratamento precoce da doença.” Questionado sobre os relatos de efeitos colaterais graves associados ao uso do chamado kit covid (que inclui, além da cloroquina, remédios como azitromicina e ivermectina), o presidente do conselho afirmou que o médico tem autonomia para indicar as medicações que julgar necessárias para cada paciente, mas ressaltou que profissionais que propagandeiam o kit como cura milagrosa da doença ou prescrevem coquetéis de remédios que podem causar danos estão sujeitos a responder sindicância nos conselhos regionais. Na última terça-feira, dia 23 de março do corrente ano, o Estadão revelou que a utilização das drogas do kit covid já levou cinco pacientes à fila do transplante de fígado em São Paulo e está sendo apontada como causa de ao menos três mortes por hepatite causada por remédios. Ribeiro disse que ainda é preciso saber as condições dessas mortes, mas que o conselho está em alerta para os casos. A tudo isso se some que a imprensa revela-nos que “a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou ação por danos morais coletivos contra o Conselho Federal de Medicina (CFM) em razão da aprovação, em abril de 2020, de parecer que liberou o uso de cloroquina e hidroxicloroquina em pacientes com Covid-19.” Segundo o portal Jota(Saúde), em 1 de outubro de 2021, tem-se o que segue: “O parecer propunha considerar o uso dos medicamentos, naquele momento, sem eficácia comprovada contra a doença em pacientes com sintomas leves, importantes e críticos – neste último grupo, apenas o uso compassivo. Posteriormente, o Ministério da Saúde reconheceu que os medicamentos são ineficazes contra a Covid-19 e podem causar efeitos colaterais. No documento, o CFM também incluiu a afastabilidade do artigo do Código de Ética Médica que veda o uso de medicamentos cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente. Um dia antes da ratificação do parecer, narra a DPU na petição, o Conselho Nacional de Saúde publicou a Recomendação 41, de 22 de maio de 2020, recomendando a suspensão imediata de orientações sobre o “tratamento precoce” a pacientes infectados pelo novo coronavírus. A mesma linha seguiu o Conselho Federal de Farmácia. Apesar dos posicionamentos contrários e embora diversos estudos internacionais e os próprios fabricantes não recomendassem o uso da cloroquina e da hidroxicloroquina a pacientes com Covid-19, o CFM disse que não mudaria sua postura. A DPU, então, indagou o Conselho sobre a manutenção do parecer. A resposta foi que o documento exaltava a autonomia do médico e do paciente na utilização da medicamentos e procedimentos.” A par da discussão sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública da União para propor a ação coletiva, uma vez que está destinada a defender institucionalmente a hipossuficientes, o tema merece atenção dos estudiosos. II – A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA A par da discussão sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública da União para propor a ação coletiva, uma vez que está destinada a defender institucionalmente a hipossuficientes, o tema merece atenção dos estudiosos. Dispõe o artigo 134 da Constituição Federal: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação da EC 80/2014) A Constituição Federal reserva à Defensoria Pública a importante missão de defesa dos necessitados. Ademais, há de se lembrar que a Defensoria Pública da União tem “a prerrogativa não só da intimação pessoal, mas da intimação pessoal com a entrega dos autos”, conforme dispõe o artigo 44 da Lei Complementar 80/94. O artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 determina que “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. Esse entendimento é objeto de repetição no artigo 370, 4º, do CPP. A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é por meio dela que lhe é incumbido o dever de orientar e defender todos os cidadãos necessitados em todos os graus de jurisdição. Assim sendo, sua intimação pessoal trata-se de uma prerrogativa funcional, expressamente prevista em lei. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 733.433, apreciando o Tema 607 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. A expressão “em tese”, contida no enunciado, corresponde ao reconhecimento da legitimidade ampla, ainda que não irrestrita. É dizer, conforme afirmou o ministro Barroso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.943, a legitimação da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações civis públicas somente pode ser afastada em situações extremas, que fujam por completo da missão institucional do órgão O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. 6. A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal. Observo, pois, que a Defensoria Pública tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes. Esse o caminho que entendo deve ser trilhado naquela ação noticiada. III – O QUE É A HIDROXICLOQUINA Sobre esse medicamento disse o site Galileu: “No último dia 23 de abril de 2020, o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou o uso da hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2). Embora não se trate de uma recomendação, e sim uma liberação para que médicos optem ou não pelo uso do medicamento em determinados casos, a decisão do CFM aquece ainda mais o debate acerca do possível tratamento para a doença. Especialmente no Brasil, tanto a hidroxicloroquina quanto a cloroquina vêm sendo defendidas pelo presidente da república, Jair Bolsonaro, e seus apoiadores — mesmo que não existam comprovações científicas de que sejam eficazes. Sintetizada em laboratório em 1934, a cloroquina deriva da quina, árvore usada por indígenas para curar febres muito antes da chegada dos europeus à América. Ingrediente de chás e outras receitas, entre elas a água tônica, foi com a malária que ganhou status de medicamento: descobriu-se que ela pode interferir no funcionamento dos lisossomos, organelas responsáveis pela digestão das células, e com isso aniquilar o causador da doença. “Ela se concentra no vacúolo alimentar ácido do parasita e interfere nos processos essenciais”, explica o farmacologista François Noel, professor do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). “Nos glóbulos vermelhos, ela se liga ao heme formando um complexo tóxico que mata a célula e o parasita.” Já a hidroxicloroquina é uma versão aprimorada e menos tóxica da cloroquina, indicada para tratamentos de longo prazo. Desenvolvida em 1946, ela é aplicada nas terapias de doenças autoimunes como artrite reumatoide e lúpus, além dos casos em que a malária é provocada por protozoários resistentes à cloroquina. Em 2007, pesquisadores liderados pelo infectologista Didier Raoult, da Universidade de Medicina de Marselha, na França, fizeram testes in vitro para demonstrar que a cloroquina e a hidroxicloroquina poderiam ser usadas contra infecções bacterianas, fúngicas e virais — entre elas, o HIV e o Sars-CoV-1 (coronavírus causador da Sars, síndrome respiratória que surgiu na China em 2002) . Além de atuarem nos lisossomos e, com isso, prejudicarem a replicação do vírus (ele depende das células humanas para se reproduzir), as drogas interferem nas enzimas que convertem a proteína na cápsula do vírus (que parecem “espinhos”) e permitem a entrada nas células. Esses dois mecanismos atuariam na diminuição da infecção. Em casos já avançados, as substâncias serviriam para inibir a reação das citocinas, moléculas que recrutam as células imunológicas para o local de infecção e, se descontroladas (na chamada tempestade de citocinas), ativam células demais em um só lugar e causam danos. No surto do novo coronavírus, o estudo francês chamou a atenção e pesquisadores mundo afora, que resolveram testar a aplicabilidade ao Sars-CoV-2. O primeiro teste foi feito por cientistas chineses e publicado no início de fevereiro de 2020, mostrando efeitos similares aos da pesquisa de 2007. Outro, também realizado na China e divulgado em março, validou a eficácia das drogas in vitro.” A utilização de hidroxicloroquina, cloroquina e de suas associações com azitromicina não são recomendadas na rotina de tratamento da Covid-19 por um consenso de três entidades científicas brasileiras: Associação de Medicina Intensiva Brasileira, Sociedade Brasileira de Infectologia e Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia. As informações são da Folha de S. Paulo. A recomendação consta em documento com diretrizes e cujo processo de elaboração foi liderado pela Associação Hospitalar Moinhos de Vento, de Porto Alegre, pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz e pelo Hospital Sírio-Libanês, de São Paulo, que estão entre os principais hospitais do país. O grupo de 27 especialistas, que incluiu infectologistas, especialistas em medicina intensiva, pneumologistas, farmacêuticos, epidemiologistas e especialistas em saúde pública, identificou que o nível de evidências para uso da cloroquina e sua derivada é fraca. Os especialistas, de acordo com reportagem da Folha de S. Paulo, fizeram revisões em estudos disponíveis até o momento sobre as terapias possíveis contra a Covid-19. Entre as informações analisadas pelo grupo estão dois ensaios clínicos randomizados, que é um tipo de estudo com as evidências mais robustas sobre a eficácia ou não de um medicamento. Participaram deles pacientes com doença leve a moderada. Também foi analisado um estudo de corte, considerando os dados disponíveis até o momento. Segundo as entidades científicas “as evidências disponíveis não sugerem benefício clinicamente significativo do tratamento com hidroxicloroquina ou com cloroquina”. O mesmo vale para o uso da combinação de hidroxicloroquina (ou cloroquina) com a azitromicina. Do que se lê do site do El País, em sua edição de 22 de maio de 2020, “o estudo, que acaba de ser publicado na revista médica The Lancet, analisou a eficácia da cloroquina e da hidroxicloroquina administradas isoladamente ou juntamente com um antibiótico macrólido em comparação com doentes que não receberam nenhum desses tratamentos. A mortalidade no grupo de controle que não recebeu os medicamentos foi de 9,3%. Já entre os que tomaram esses medicamentos, morreram 16% no grupo que tomou apenas cloroquina e 23% no que tomou hidroxicloroquina e antibiótico. O trabalho também demonstra que todos os pacientes que tomaram algum dos remédios analisados tiveram um risco maior de sofrer arritmias, um problema cardíaco que pode desencadear morte súbita. O grupo com maior risco adicional foi o dos que tomaram hidroxicloroquina e antibiótico, com 8%, em comparação com 0,3% no grupo de controle.” E prossegue a reportagem: “Os resultados vão na mesma linha de trabalhos realizados anteriormente. Um ensaio clínico com cloroquina no Brasil teve de ser interrompido devido às complicações coronárias observadas em alguns pacientes, embora esse e outros estudos similares tenham sido feitos com grupos reduzidos e sem os padrões necessários para demonstrar que os medicamentos sejam os únicos culpados por essas complicações. Da mesma forma, nenhum estudo até agora conseguiu demonstrar benefícios claros dos dois medicamentos contra a covid-19.” IV – RESPONSABILIDADE CIVIL E REPARAÇÃO Cabe falar sobre as reparações que podem ser solicitadas por aqueles que, sob prescrição errônea, foram vitimizados por essa pretensa cura. Verificado o liame entre o protocolo e o dano, caberá a reparação. Isso poderá ser objeto em ações cíveis ordinárias perante a Justiça Federal contra os responsáveis por esse protocolo por parte das vítimas. Disse Daniele U. Oliveira (A responsabilidade civil por erro médico): “A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Descreve o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003) assim define a responsabilidade civil: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. De regra, a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano surge da conduta ilícita do agente que o causou. O ato ilícito gera o dever de compensação da vítima, mas nem toda obrigação de indenização deriva de ato ilícito. Não se cogita indenização e dever de reparação somente nos casos em que haja conduta injurídica causadora de dano, a responsabilidade civil pode ter origem na violação de direito que causa prejuízo a alguém, desde que observados certos pressupostos. Neste sentido, afirma Silvio de Salvo Venosa Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003): “Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar. No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor.” Quando se trata de responsabilidade civil, a conduta do agente é a causadora do dano, surgindo daí o dever de reparação. Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, deverá haver a conduta do agente e nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.” Necessário, pois, que para a hipótese narrada haja a comprovação de conduta humana, nexo de causalidade e dano. Maria Helena Diniz (2003, pag. 37) define conduta humana como sendo “o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (…) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”. Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a “responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (…) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos”. E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a “comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se.” O nexo causal, ou a relação de causalidade, é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A relação de causalidade é o liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade. Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39), ao definir nexo de causalidade, ensina que: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” A conduta do agente para acarretar responsabilidade civil deve comprovadamente causar dano ou prejuízo a vítima. Sem o dano, não há que se falar em responsabilidade civil, pois sem ele não há o que reparar. Maria Helena Diniz (2003, pag. 112) conceitua dano como a “lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.” Na responsabilidade civil, a culpa se caracteriza quando o causador do dano não tinha intenção de provocá-lo, mas por imprudência, negligência, imperícia causa dano e deve repará-lo. O artigo 186 do Código Civil estabelece a regra da responsabilidade civil subjetiva. O agente somente pode ser responsabilizado quando, culposamente, não respeita um dever de cuidado objetivamente devido (sua conduta é ilícita). Em linhas gerais, a responsabilidade subjetiva é aquela em que, além do ato lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e do nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem que se achar presente, nesta relação, a culpa do agente causador do dano. E, esta culpa, caracteriza-se pela presença no agir deste de dolo ou pela presença só de culpa no sentido estrito, ou seja, de imprudência ou negligência ou imperícia. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 657718 com repercussão geral, o Estado não está obrigado a fornecer “medicamento experimental” e “off label”, como é o caso da hidroxicloroquina. Não obstante isso, de forma evidentemente açodada, o presidente da República determinou que fosse intensificada sua produção. Cogita-se a sua utilização domiciliar e sem supervisão médica, o que agrava sobremaneira o risco de mortes. Os médicos mais pessimistas afirmam que agora os doentes morrerão em casa. Observe-se bem: é mister do médico, especificamente, quando se fala em ato médico, a Lei 12.842 prescreve com relação a atuação do médico: indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios. Ora, a prescrição de cuidados médicos, de um protocolo, é ofício de um médico. Por certo, o objetivo da atuação do médico não é propriamente a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. É delitual a ação do médico que age com imperícia ou negligência no tratamento, ou o recusa a pessoa em perigo iminente. Trata-se de uma obrigação de meio e não de resultado. Mas é indispensável estabelecer a relação de causa e efeito entre o dano e a falta do médico que acarreta responsabilidade ainda quando o nexo de causalidade seja mediato. Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, volume I, 5ª edição, pág. 284) fez uma decomposição das obrigações implícitas do médico: a) conselhos; b) cuidados; c) abstenção de abuso ou desvio de poder. Responde o médico por infração de dever de conselho quando não instrui o cliente ou a pessoa que dele cuida a respeito das precauções essenciais requeridas pelo seu estado. Está, nesse caso, o médico que deixa de aconselhar a hospitalização do enfermo, quando evidente que não se poderia tratar devidamente, nem uma assistência adequada lhe poderia ser dispensada no domicílio. No mesmo título se compreende a responsabilidade pela não advertência quanto aos riscos de intervenções e tratamentos preconizados. Quanto mais perigosa a intervenção, tanto mais necessária a advertência do profissional, que responderá na medida em que calar ou atenuar os riscos do tratamento. O médico está obrigado por força das normas a nada ocultar ao paciente, quanto aos riscos de tratamento ou da intervenção, e, por outro lado, a ciência médica lhe aconselha a levar em conta o estado do paciente, e a prática informa que, muitas vezes, nem é possível, em face da ignorância técnica do doente, ministrar tais instruções. Fica a lição de Savatier, citada por Aguiar Dias: “O médico não deve jamais tratar o doente senão como um ser humano com o princípio de razão e liberdade. A ausência de pormenores técnicos não impede mostre sumariamente os riscos de tratamento aconselhado; a necessidade de salvaguardar o moral não deve ser superestimada em relação ao direito de saber para onde o conduzem.” De toda sorte fica a lição: o médico não tem o direito de tentar experiências médicas sobre o corpo humano, senão premido pela necessidade de enfrentar o mal que ameaça perigosamente o paciente. A sua responsabilidade por esse fato, que constitui abuso ou desvio de poder, não pode ser afastada sob a alegação de que atuou desinteressadamente. Nem o próprio consentimento do paciente teria eficácia. Sendo assim a experiência leviana, que transforme o doente em cobaia, não pode ser tolerada. V – DA RESPONSABILIZAÇÃO A responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Nas múltiplas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas (ADI 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431) o Supremo Tribunal, na sua maioria, entendeu, em sede de cautelar, que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias na tomada de decisão. Em outras palavras, não estão protegidos os servidores que adotarem decisões administrativas sem observância destes critérios técnicos e científicos de entidade médicas e sanitárias, suscitando questionamentos de ordem administrativa e civil, como direito à reparação por exemplo. Em artigo para o Estadão, em 20 de maio de 2020, Arthur Rollo, doutor pela PUC, alertou que “a prescrição de um medicamento para pacientes, sob pena de responsabilidade, deve acontecer com base em critérios científicos e com a advertência prévia de todos os riscos, presentes e futuros. A avaliação da relação custo/benefício deve ser criteriosa e justificada tecnicamente no quadro concreto do paciente. Justamente porque não existe certeza científica e há o risco de sequelas e mortes, a hidroxicloroquina vem sendo adotada em casos extremos, em que o paciente tem grande risco de vir a falecer. Adotar um protocolo geral, sem certeza mínima científica e para justificar apenas um discurso político, expõe os médicos e os órgãos públicos que a forneceram na ponta a um grande risco de responsabilização.” A bula da hidroxicloroquina, disponível na internet, não recomenda seu uso no tratamento da covid-19. Ela serve apenas para o tratamento de: lúpus, afecções reumáticas e dermatológicas, artrite reumatoide e para certas condições dermatológicas específicas. Trata-se de um primeiro obstáculo para a sua prescrição, na medida em que estará sendo utilizada para finalidade diversa daquela recomendada pelo laboratório que a produz, “off label”, sob o risco e responsabilidade de quem a prescreveu para finalidade diversa, notadamente pelas sequelas oculares, cardíacas e hepáticas, que poderão decorrer de seu uso continuado, como ainda acentuou Arthur Rollo. A mesma bula adverte para reações adversas da utilização desse medicamento, comuns, incomuns e raras. Não é recomendável seu uso por pacientes com lesões nas células da retina, diabetes e cardiopatas, porque, a depender da dosagem, o medicamento pode causar problemas permanentes na retina, hipoglicemia e agravar distúrbios cardíacos. São relatos comuns durante o uso do medicamento: mudanças de humor, dores de cabeça, visão borrada, dores abdominais, náuseas, diarreia e vômito. Embora mediante a afirmação de “desconhecida”, a bula adverte para riscos de agravamento de doenças do coração que podem resultar em insuficiência cardíaca, que “pode ser fatal”, e na insuficiência hepática fulminante. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 657718 com repercussão geral, o Estado não está obrigado a fornecer “medicamento experimental” e “off label”, como é o caso da hidroxicloroquina. Mesmo que o Ministério da Saúde mude o protocolo e autorize o uso da hidroxicloroquina no tratamento inicial da covid-19, persistirá a responsabilidade dos médicos, caso sua administração resulte em danos, efeitos colaterais e sequelas ao paciente, principalmente com o agravamento de seu estado de saúde e sua morte. Dentre as principais sequelas possíveis decorrentes de seu uso estão problemas cardiológicos, hepáticos e de visão. Nesses casos, os médicos, por agirem com culpa na modalidade imprudência, poderão ser responsabilizados. A matéria, pois, não pode ser examinada, pura e simplesmente, dentro de contornos políticos, deve ser vista fora dos limites da ideologia e da partidarização. Ela deve ser vista sob a ótica do direito puro, positivo, e suas consequências no campo punitivo. Deve-se levar em conta para a solução dessa séria questão o vetor técnico, e não político. De modo que o tratamento a ser dado pelos estudiosos do direito deve fugir aos discursos ideológicos e perseguidores, seja de direita ou de esquerda. Fuja-se da polarização. O caso do protocolo da cloroquina, adotado pelo Ministério da Saúde, pode ser o primeiro caso em que venha a ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal do que seja erro grosseiro. VI- A RESPONSABILIDADE DO CFM PELOS PARECERES QUE VENHA A EXPEDIR O Conselho Federal de Medicina (CFM) é uma autarquia que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica. Como expôs Paulo Guimarães(Missão, Visão e Valores do CFM». portal.cfm.org.br. Consultado em 17 de setembro de 2017) é missão do CFM, promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o exercício da medicina por meio da sua normatização, fiscalização, orientação, formação, valorização profissional e organização, diretamente ou por intermédio dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), bem como assegurar, defender e promover o exercício legal da medicina, as boas práticas da profissão, o respeito e a dignidade da categoria, buscando proteger a sociedade de equívocos da assistência decorrentes da precarização do sistema de saúde. Como tal emite recomendações e pareceres na matéria que orientam os médicos no exercício da medicina. Esses pronunciamentos por ele emitido são um exercício de discricionariedade técnica da Administração. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial de alguns países, tendo seu principal defensor o Estado Italiano, mas vale consignar os Estados da Espanha e de Portugal como integrantes dessa construção. Trata-se não de outra forma ou classificação dentro dos poderes da Administração, mas da utilização de critérios técnicos decorrentes na maior parte dos casos de pessoas ou entidades especializadas, para preenchimento de normas muito genéricas que ensejam o exercício de discricionariedade pelo Poder Público. Os ditos critérios técnicos de um modo geral são decorrentes da ciência e das técnicas-profissionais amplamente aceitas pela sociedade, contudo essas não implicam em uma aceitação irrestrita, pois como em qualquer área do conhecimento existem divergências. Na doutrina italiana, Massimo S. Giannini entende que a discricionariedade técnica é um caso especial da teoria dos conceitos indeterminados, que requerem a aplicação de critérios técnicos para a sua execução. No entanto, entende que discricionariedade pura e discricionariedade técnica são termos nitidamente diferenciados, consistindo a primeira numa ponderação de interesses e numa eleição entre alternativas com a finalidade de satisfazer o interesse público. Já a segunda é mera atribuição da Administração para apreciar uma hipótese de fato delimitada por um conceito jurídico indeterminado mediante critérios técnicos. A posição aproxima-se da inicialmente defendida por Frederico Cammeo. Contudo, em seu Corso di Diritto Amministrativo reconhecerá que a discricionariedade técnica se afirmará não apenas pelo recurso à técnica para a compreensão de conceitos imprecisos contidos nas normas, mas evidenciará a necessidade de recurso também a critérios de oportunidade para uma decisão conforme o interesse público. Logo, a discricionariedade técnica não seria substancialmente diferente da discricionariedade “pura”, seria apenas mais limitada. Considera-se que o ordenamento jurídico em determinadas hipóteses concede de maneira reservada à Administração poderes de valoração técnica. Embora o autor italiano assegure que não se trata de discricionariedade, essas hipóteses escapariam ao controle jurisdicional. No entanto, não basta o caráter opinativo da técnica para excluir na hipótese o controle judicial; cumpre averiguar se a lei não pretendeu atribuir ao Judiciário a opinião final. A reserva de Administração, por sua vez, pode se revelar pela especialização da Administração sobre a matéria, pela participação popular na definição do conteúdo do ato administrativo ou ainda pelo maior número de opiniões colhidas no seio da Administração. Em cada caso é preciso avaliar qual é a intenção da lei, para apurar se ela deseja realmente que a decisão final fique a cargo da Administração. É preciso, enfim, captar qual é o sentido mais conforme à democracia e ao pluralismo. Esses seriam cuidados a serem observados para que a chamada discricionariedade técnica não se transforme em imposição. A discricionariedade pura ocorre quando a lei usa conceitos que dependem da manifestação dos órgãos técnicos, não cabendo ao administrador senão uma única solução juridicamente válida. A discricionariedade técnica própria ocorre quando o administrador se louva em critérios técnicos, mas não se obriga por eles, podendo exercer seu juízo conforme critérios de conveniência e oportunidade. É o caso da atuação das chamadas Agências Reguladoras. A discricionariedade técnica comporta opções mais restritas. Lembro a posição Antônio Francisco de Souza (A discricionariedade administrativa, Lisboa, Danúbio, 1987, pág. 307): “A natureza e dimensão desta “discricionariedade técnica” varia, porém, de pais para o país, é mesmo dentro de cada país que a adota que ela permanece obscura. Para uns, trata-se de um poder livre, para outros, de um poder vinculado, mas que não é suscetível de ser controlado pelos tribunais administrativos, para outros, de um poder vinculado que deve ser, ainda que não integralmente controlado judicialmente, para outros ainda, a sua natureza varia de caso para caso”. Afirmou Odete Medauar (Poder discricionário da administração, RT, n. 610): “A distinção entre discricionariedade pura e discricionariedade técnica teria, segundo Piras, um sentido de apontar limites dados pela lei nesse ou naquele caso de discricionariedade. Mas, como Mortati, Piras, FIorini e Giannini, afirmamos o caráter unitário da discricionariedade na sua essência: podem variar os assuntos ou matérias sobre os quais se exerce. O recurso a conhecimentos técnicos pode ser necessário em vários momentos da atividade administrativa; mas, esses conhecimentos e dados representam somente um aspecto vinculado do poder discricionário em determinada decisão, ou a Administração fica ainda, com a possibilidade de cotejar vários critérios técnicos para determinar qual o mais eficaz e conveniente. A avaliação de Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda Câmara, por sua vez, aponta em outro sentido. Afirmam o seguinte: em respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se mostra possível que o juiz (ou outro órgão de controle), no exame fático, desconsidere fundamentos técnicos apresentados pela Administração em favor de argumentos contrários, também de índole técnica, levantados por particulares ou por auxiliares, como os peritos. Os autores consideram que se o juiz pode, sim, avaliar questões técnicas, não pode, contudo, tomar a si opções técnico-políticas. Assim, se há mais de uma técnica possível a seguir, a escolha entre elas cabe à discricionariedade da Administração. Essa é uma questão de mérito administrativo, acerca da decisão mais conveniente e adequada. O que não autoriza falar em ausência de controle, mas de limites ao controle. É uma tentativa de assegurar que o interesse público não sucumba diante da mera desconfiança a respeito da procedência do ato administrativo que o alberga. Perante o impasse, a única solução juridicamente plausível, por respeitar o sistema de aplicação e de controle dos atos administrativos, é manter a eficácia do ato impugnado perante o órgão de controle. Vem a pergunta: Poderia o Judiciário exercer um juízo de forma a anular o ato por vício próprio ao motivo ou ao objeto do ato administrativo? Para Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, 1941) o mérito é insindicável. A discricionariedade atua como a competência específica para valorar corretamente o motivo dentro dos limites da lei e para escolher acertadamente o objeto, dentro dos limites da lei. Tudo isso nos leva à conclusão óbvia de que o direito administrativo tem, na inveracidade e na impossibilidade, rigorosos limites à discricionariedade. Com efeito, um ato do Poder Público que esteja lastreado no inexistente, no falso, no equivocado, no impreciso e no duvidoso, não está, certamente, seguramente voltado à satisfação de um interesse público. Sob o padrão da realidade, os comandos da Administração, sejam abstratos ou concretos, devem ter sempre condições objetivas de serem efetivamente cumpridos em favor da sociedade. Deve a Administração ser vocacionada para evitar o perigo da violação do princípio da realidade e da desmoralização da ordem jurídica pela banalização da ineficiência e a vulgarização do descumprimento, além do pesado ônus do ridículo. Os elementos do ato administrativo, motivo e objeto, têm uma relação íntima com a finalidade do ato: a razoabilidade como um limite à discrição, na avaliação dos motivos, exigindo que estes sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a uma finalidade pública específica. A razoabilidade, na valoração dos motivos e na escolha do objeto, é, em última análise, o caminho seguro para se ter certeza de que se garantiu a legitimidade da ação administrativa. O motivo é o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. A doutrina entende que há cinco limites de oportunidade à discricionariedade: existência(grave inoportunidade por inexistência do motivo); suficiência(grave inoportunidade por insuficiência do motivo); adequabilidade(grave inoportunidade por inadequabilidade de motivo); compatibilidade(grave inoportunidade por incompatibilidade de motivo); proporcionalidade(grave inoportunidade por desproporcionalidade do motivo), dentro de um controle de realidade e de razoabilidade. Quanto ao objeto do ato administrativo, resultado jurídico visado, há uma conveniência(escolha administrativa), envolvendo: possibilidade (grave inconveniência por impossibilidade do objeto); conformidade(grave inconveniência por desconformidade de objeto) e eficiência(grave inconveniência por ineficiência do objeto), ainda dentro dos princípios técnicos de controle de realidade e razoabilidade. Com essas observações, dir-se-á que o Judiciário pode anular atos administrativos discricionários, fundados na inexistência de motivo, insuficiência de motivo, inadequabilidade de motivo, incompatibilidade de motivo, desproporcionalidade de motivo, impossibilidade de objeto, desconformidade de objeto e insuficiência de objeto, apenas controlando os limites objetivos do ato discricionário. Em resumo, a providência atende aos seguintes requisitos: a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento de fins visados; c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos. Ora, para a prática de alguns atos a competência da Administração é estritamente determinada na lei, quando nos motivos e modos de agir. A lei lhe determina que, existentes determinadas circunstâncias, proceda dentro de certo prazo e certo modo. E essa competência, como ensinou Miguel Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos, segunda edição, pág. 93), vincolata dos italianos. A Administração Pública não é livre em resolver sobre a conveniência do ato, nem sobre o seu conteúdo. Só lhe cabe constatar a ocorrência dos motivos, e, com base neles, praticar o ato. Negando-se a praticá-lo no termo e com o objeto determinados, viola a lei. A Lei deixa a autoridade administrativa livre na apreciação do motivo ou do objeto do ato, ou de ambos ao mesmo tempo. No que respeita ao motivo essa discrição se refere à ocasião de praticá-lo(oportunidade) e à sua utilidade(conveniência). No que respeita ao conteúdo, a discrição está em poder praticar o ato com objetivo viável, ao seu entender. Nestes casos, a competência é livre e discricionária. A propósito desses atos não é possível cogitar de nulidade relacionada com o motivo, com o objeto, ou com ambos, conforme a respeito de qualquer um desses requisitos, ou dos dois, possa deliberar livremente a Administração. Concluiu por dizer Miguel Seabra Fagundes(obra citada, pág. 95) que, no mais, entretanto, ou seja, quanto à manifestação da vontade(falta de competência para agir e defeito pessoal na vontade do agente), finalidade e forma, o ato discricionário incide nos mesmos casos de invalidez dos atos vinculados. Há uma submissão da Administração, em seus atos, à ordem jurídica ou seja, a legalidade. Pode-se dizer que todo ato administrativo, a menos que não haja uma determinação legal expressa, pode ser executado de diversas maneiras, dentro da faculdade concedida pela lei. A conveniência, a oportunidade, o meio de realizar o ato encontram-se dentro de esfera discricionária, que não pode violar o limite fixado pela lei. Neste último caso, a infração desse limite importa na ilegalidade do ato sujeito à apreciação do Poder Judiciário. Mas, pode o prejudicado pela ação da Administração ao retomar o imóvel de sua propriedade, reclamar perdas e danos se o ato efetuado tiver sido ilegal. Discricionariedade é a qualidade da competência cometida por lei à Administração Pública para definir, abstrata e concretamente, o resíduo de legitimidade necessário para integrar a definição de elementos essenciais à execução, diretamente referido a um interesse público específico. Como ensinou Cino Vitta (Nozione degli atti admministrativi, 1906, IV), pelo exercício da discricionariedade atende-se, simultaneamente, à lei, pela fidelidade a seus comandos, e ao interesse público diretamente apercebido, pela sua concreação individuada, sem solução de continuidade e sem excepcionalidade derrogatória da legitimidade ou de legalidade, pois a lei é o interesse público cristalizado, como o interesse público é a razão de ser da lei. Assim, admite-se que a Administração, ao agir, tem por finalidade o interesse público especificado na lei, um elemento reconhecidamente vinculado. Na lição de Diogo de Figueiredo Moreira Netto(Legitimidade e discricionariedade, pág. 27), a discricionariedade é uma competência e, portanto, um poder vinculado à finalidade que dita a sua existência. Há, pois, nítida conexão entre a discricionariedade e o interesse público. Isso porque a discricionariedade não é livre, tendo um limite, que é a lei e a razoabilidade. Para a Administração, persiste o dever de legalidade e de boa administração. Assim deve ser exercida a discricionariedade administrativa, podendo o Judiciário exercer esse controle, nos limites do que foi aqui analisado. Tem-se, em conclusão, para o caso em tela, que caberá ao Judiciário decidir se a atividade administrativa do CFM para o caso atendeu ao interesse público de forma a determinar responsabilidade. Se assim for entendido será caso de imputar a responsabilidade objetiva, pela teoria do risco, ao CFM independente de prova de culpa.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Fonte: BLOGS DO ESTADÃO

Entrevista com a infectologista Mirian Dal Ben, que fala como a imunização já reflete na redução de mortes e internações

Coronavírus

Para fazer uma análise sobre o atual cenário da com o vídeo a gente agora conversa com infectologista do Hospital Sírio-Libanês Dra Mirian Dal Ben que já tá aqui com a gente doutora muito obrigado pela participação bom dia pra senhora como a gente já destacou aqui né onde a vacinação avançada há registro de redução das internações vários mortos só que é importante destacar também que o brasil ainda é o país que mais registra casos e mortes pela doença no mundo como é que passa a situação sob seus olhos doutora bom dia bom dia sicília onde arrecadam fazem tá aqui realmente a gente tem muito caso no brasil nega que tem notícias boas também no brasil a gente tem mais de quarenta por cento da população totalmente imunizada e vinte vê uma queda expressiva dai quando a gente compara com os dados de julho número de mortes por dia no número de internações a gente não vive mais uma situação caótica nos hospitais de lotação das utis é então a gente já vê a vacina mostrando pra que veio né e a ideia a gente continuar nesse ritmo de vacinação presente chegar nessa etapa que se mostraram que está acontecendo na europa Dra Mirian é bom dia pregada pela participação aqui conosco é Dra Mirian eu acho que é interessante a gente olhar o que está acontecendo no mundo a gente vê as imagens das pessoas ali celebrando dentro das boates felizes da vida aqui no brasil talvez a gente tem esse momento no réveillon é o que as pessoas tao esperando já ou talvez no carnaval seja esse grande momento de ficar vantagem a senhora acredita nisso será que até lá a situação vetar controlada pra gente viver com tamanha liberdade no brasil olha se eu acredito que talvez sim mas acho que é muito precoce da vinci fazer é grandes programações na e usar esses aqui antes de todo mundo aprendeu a pandemia que esta fala pode mudar completamente em quinze a trinta dias e a gente tem obviamente a durante o delta que chegou ao que a gente está vendo aí essa expectativa se vai ter uma terceira onda ou não e que a gente tem que ter muita calma e já se preparar pra talvez estar com uma situação confortável e no carnaval que nos permita fazer uma festa como a europa tá fazendo né lembrando que a europa tá usando o passaporte de vacinação então pra entrar nessas nessas festas a pessoa precisa tava assinada e várias pessoas em vários lugares da europa também exigem aquele teste que se mostraram aí que é o teste rápido da convide pra entrar nesse tipo de ambiente pois é né doutor argentina havia aqui por exemplo no rio de janeiro eventos testes flexibilização tudo isso acompanhado também de comprovante de vacinação de testes pcr antígeno isso varia como é que a senhora ver também esses métodos usados nessa flexibilização olha são métodos que alguns trabalhos já mostraram que são eficazes assim para reduzir a chance de contaminação né a gente teve um trabalho muito é interessante publicado recentemente que eles fizeram esse tipo de testagem com teste rápido na entrada e compararam pessoas que não testaram e pessoas que testaram e avaliaram a transmissibilidade né e quem não participou do evento teste não testou teve a mesma chance de pegar o vídeo do do que quem participou do evento teste testando previamente o que significa que talvez esse tipo de regrinha de exigir a vacinação e de exigir atestado na entrada do evento seja é eficaz no intuito de reduzir a transmissibilidade da doença né então acho que é interessante fazer esse tipo de evento mas a gente notarmos situação epidemiológica bastante distinta da situação da europa como vocês mesmo colocaram ricardo a gente tem um número maior de casos por dia e a gente tem uma porcentagem menor da população totalmente imunizada então acho que presente ainda falta um pouquinho para chegar nessa situação a gente literalmente respirar aliviado na doutora mira um grande beijo muito obrigada por ter aqui conosco viu lindo seu amigo homem de zé gotinha ali

Fonte: JORNAL GLOBONEWS - EDIÇÃO DAS12H/GLOBONEWS

Terceira dose da vacina contra Covid para profissionais da saúde começa dia 4, diz Doria

Coronavírus

O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou nesta quarta-feira (29) anunciou a aplicação da terceira dose da vacina contra coronavírus para profissionais de saúde a partir da segunda (4). A informação foi dada durante entrevista coletiva no Palácio dos Bandeirantes, na zona oeste de São Paulo, para anúncio de medidas contra o coronavírus. "Para reforçar ainda mais a imunidade de quem está na linha de frente do combate à pandemia, a dose de reforço será aplicada em 1 milhão de profissionais da saúde no estado de São Paulo", disse Doria. Para receber a vacina, o profissional deve ter completado o ciclo vacinal e ter tomado a última dose há pelo menos seis meses. O tucano também anunciou no sábado um dia de mobilização para as pessoas que ainda não tomaram a segunda dose da vacina. Denominado dia V, haverá possibilidade de se vacinar nos cerca de 5.000 postos. "É uma grande oportunidade para quem está com a segunda dose da vacina atrasada e agora terá oportunidade de se vacinar", disse. Doria também anunciou que vai retomar uma de suas principais vitrines, o Corujão da Saúde. Segundo ele, haverá a oferta de 335 mil exames em hospitais públicos e privados (entre eles no Albert Einstein e Sírio-Libanês). Os exames começam no dia 1º de outubro na rede pública e no dia 11, na rede privada.

Fonte: FOLHA DE S.PAULO ONLINE/SÃO PAULO

Pandemia faz números de mamografias despencarem em todo o país

Coronavírus

Desde o início da pandemia, mastologistas e pesquisadores da Sociedade Brasileira de Mastologista (SBM) acenderam o sinal de alerta sobre o impacto que o isolamento social poderia causar no rastreamento periódico das mulheres bem como no tratamento das pacientes de câncer de mama. Passado um ano e meio, novo estudo da entidade aponta que o número de mamografias realizadas em 2020 foi 42% menor que o ano anterior em todo o território nacional. Dados preliminares, não publicados, apontam que ainda não houve recuperação para os níveis anteriores à pandemia. De acordo com a Dra. Jordana Bessa, coordenadora do estudo e membro da Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), além de verificar a diferença na realização do exame, o estudo visou também investigar se houve um aumento na proporção de mulheres submetidas a mamografia para fins de diagnósticos, com nódulos palpáveis. Ela explica que, entre as mulheres que se apresentaram para mamografia, a proporção de nódulos palpados foi significativamente maior em 2020. “Infelizmente as notícias não são boas. Além da queda na realização das mamografias, exame fundamental para o rastreamento da doença, identificamos um aumento de mulheres com nódulos palpáveis, saindo de 7,0% em 2019 para 7,9% em 2020, algo de extrema preocupação para todos nós”, afirma. Segundo a médica, a queda se acentuou a partir de abril de 2020, primeiro mês de distanciamento social. Todo o país sentiu esse baque, porém Rondônia foi o estado mais afetado, com queda de 67%. “No geral o impacto foi bastante acentuado em todo o país”, reforça a mastologista. O estudo teve como base o número de mamografias realizadas pelos serviços públicos de saúde brasileiros, disponibilizados pelo DATASUS, um banco de dados de acesso aberto. O levantamento comparou o número de mamografias realizadas em 2019 e 2020, em mulheres com idade entre 50-69 anos, estratificadas por mês, em cada estado da federação, e pela presença de nódulos palpáveis. Mamografias de instituições privadas não foram incluídas. Em números absolutos, houve cerca de 800.000 exames a menos em 2020. Considerando a taxa de detecção da mamografia digital, isso pode significar cerca de 4 mil casos de câncer de mama não diagnosticados até o final de 2020. “No geral, a conclusão que podemos chegar é que a pandemia agravou o cenário do rastreamento do câncer de mama no Brasil, que sempre caminhou abaixo do que preconiza a Organização Mundial da Saúde. Isso pode implicar no aumento do diagnóstico em estágios mais avançados”, explica a mastologista. Por essas e outras dificuldades, ao contrário de diversos países, o Brasil não consegue reduzir a mortalidade por câncer de mama. Último levantamento da Sociedade Brasileira de Mastologia indica que em 2020 a aderência ao exame diminuiu em 45% A celebração do Outubro Rosa em 2021 desempenha papel fundamental no reforço da importância do rastreio do câncer de mama, doença que anualmente faz mais de 66 mil novos casos no Brasil.1 Um levantamento da Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM) indica que entre janeiro e julho de 2020 o número de mamografias realizadas pelo SUS foi de 1,1 milhão, registrando uma redução de 45% no número de exames realizados por mulheres entre 50 e 69 anos. No mesmo período de 2019 o total de mamografias feitas era de 2,1 milhão, o que já preocupava especialistas uma vez que apenas 20% do público de mulheres na faixa etária indicada estava coberto pelo exame – a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) é de que haja uma cobertura de ao menos 70%.2 Com o avanço da vacinação contra a Covid-19, o medo de se infectar pelo vírus deixa de ser o principal motivo para postergar os cuidados com a saúde3, e se faz necessário compreender as demais causas que influenciam a não realização do exame. “Atualmente, a mamografia é o exame mais indicado para a detecção precoce do câncer de mama, já que permite a identificação de tumores muito pequenos e, consequentemente, nos estágios iniciais da doença. A agilidade no diagnóstico é o que determina como será o tratamento, as possibilidades de cura e o tempo de sobrevida da mulher. Entender o que impede as brasileiras de fazerem a mamografia, uma vez que há uma legislação específica para garantir o acesso ao exame, é essencial para reverter essa realidade”, explica Carlos dos Anjos, oncologista clínico do Centro de Oncologia do Hospital Sírio-Libanês. Com esse objetivo, um estudo publicado recentemente no periódico Nursing Open, analisou 22 estudos publicados entre 2006 e janeiro de 2020, e identificou por meio de meta-análise 41 fatores que podem influenciar na adesão ao exame, divididos entre características demográficas e socioeconômicas, uso do serviço de saúde, histórico médico e rastreamento anterior de câncer.4 Desigualdade socioeconômica tem forte impacto na aderência a mamografia Entre todos os aspectos considerados na pesquisa, o levantamento indica que ter idade elevada, estar em um relacionamento, ter ensino superior, maior renda, residência urbana e morar no Sudeste do Brasil são aspectos mais comumente relacionados à adesão do exame de mamografia4, demonstrando um reflexo da desigualdade socioeconômica característica do Brasil na saúde da mulher. A má-distribuição dos 4,2 mil mamógrafos dispostos pelo país e as dificuldades em acessar os serviços de saúde também são causas apontadas pela SBM.2 Um ponto de atenção levantado pelo estudo é a ausência de investigação entre a relação da raça com a qual a paciente se identifica e a busca pelo exame. Somente 3 de todos os 22 estudos considerados na meta-análise incluíram esse aspecto.4 “Em um país como o Brasil, em que mais de 50% da população se identifica como preta ou parda, é impensável não considerar esse aspecto. A ausência desse dado inviabiliza a definição de políticas de saúde voltadas para a preservação da saúde da mulher negra, além de reforçar um comportamento de omissão quanto aos cuidados para com essa mulher. Tal comportamento é contrário a um movimento de países desenvolvidos que visa trazer maior inclusão dessas mulheres no combate ao câncer, necessidade exposta no discurso de abertura do congresso anual da Sociedade Americana de Oncologia Clínica em 2021”, conta o especialista. Com relação ao uso do serviço de saúde, histórico médico e rastreamento anterior de câncer, o levantamento indica que mulheres que passaram por consulta médica anterior – seja com especialista ou na atenção primária, que tem uma perspectiva positiva da própria saúde, e que realizaram outros exames de rastreio do câncer aderem mais à mamografia. No entanto, alguns fatores como estar na menopausa, ser tabagista, dificuldades na realização de atividades diárias, ter doença crônica, ter nódulos benignos na mama, história pessoal e familiar de câncer de mama, e o índice de massa corporal não estão necessariamente relacionados à maior adesão à mamografia.

4 “O levantamento mostra ainda que poucos estudos analisados consideraram esses aspectos, mas principalmente que esses fatores podem impactar a influência desses fatores na adesão, seja para mais ou menos, variou. A partir disso, é possível indicar que uma parcela da população não tenha conhecimento sobre quais são os comportamentos e características de saúde que podem contribuir para o surgimento do tumor e que por isso orientam para a indicação de realização do exame”, alerta Dr. Carlos. A incidência de câncer de mama vem aumentando em países de baixa e média renda, assim como a taxa de mortalidade, de modo que 62% das mortes por câncer de mama em todo o mundo agora ocorrem em países em desenvolvimento, como o Brasil.

5 Problema é ainda maior entre minorias raciais, étnicas e culturais Um outro levantamento publicado pela Spandidos Publication avaliou 19 estudos desenvolvidos em todo o mundo para coletar informações de 250.733 mulheres de diferentes grupos minoritários, além de avaliar a adesão ao rastreamento do câncer de mama e as barreiras ou limitações que causam a não-adesão. Como resultado, a taxa de adesão encontrada foi de, em média, 49,7% nos últimos 2 anos. Ou seja, metade das mulheres que fazem parte de alguma minoria não fez o exame no período. No Brasil, a taxa de adesão a mamografia é de apenas 32% entre mulheres com 50 a 59 anos e 25% naquelas com 60 a 69 anos e que integram algum grupo minorizado.

6 Os fatores socioeconômicos encontrados coincidem com os citados no estudo brasileiro, mas levantou outros pontos também, como fatores pessoais, como medo, desconfiança dos profissionais de saúde ou do sistema de saúde e desconhecimento dos procedimentos, falta de tempo, atividades conjugais. Fatores étnicos, culturais e religiosos, como crenças, confiança na medicina oriental, desconfiança nas práticas ocidentais, religião, estigma e vergonha, bem como fatores externos, falta de acesso e estímulo para fazer o exame foram apontados como motivos responsáveis pela falta da realização de mamografias. Até mesmo o conforto com relação ao sexo do profissional de saúde que presta o atendimento foi identificado como possíveis causas para o comportamento.6 O câncer de mama é o tumor maligno mais comum entre as mulheres, sendo responsável por um em cada quatro casos de câncer no mundo.

7 A diminuição no número de exames feitos durante a pandemia pode provocar o surgimento de 4 mil novos casos nos próximos anos.3 “Com o início da retomada das atividades, é imprescindível que as mulheres priorizem a sua saúde e busquem pela mamografia. Esses casos precisam ser diagnosticados o quanto antes, pois a cada dia que passa, o câncer avança. Culturalmente, a brasileira coloca o cuidado com o companheiro, a família e os amigos em primeiro lugar, mas isso precisa mudar. Essa rede de apoio pode e deve priorizar a saúde da mulher e auxiliá-la nessa jornada, seja para o diagnóstico precoce ou apoio durante o tratamento do câncer”, reforça o oncologista. Referência: www.inca.gov.br/tipos-de-cancer/cancer-de-mama Rastreamento mamográfico despenca no Brasil. Sociedade Brasileira de Mastologia. Acesso em 21 de setembro de 2021. Disponível em: sbmastologia.com.br/rastreamento-mamografico-despenca-no-brasil Câncer de mama: pandemia pode ter deixado 4 mil casos sem diagnóstico no Brasil, diz estudo. Oncoguia. Acesso em 21 de setembro de 2021. Disponível em: www.oncoguia.org.br/conteudo/cancer-de-mama-pandemia-pode-ter-deixado-4-mil-casos-sem-diagnostico-no-brasil-diz-estudo/14581/7 Factors related to mammography adherence among women in Brazil: A scoping review. Nursing Open. Acesso em 21 de setembro de 2021.

Disponível em: onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/nop2.706 Torre, L. A., Islami, F., Siegel, R. L., Ward, E. M., & Jemal, A. (2017). Global cancer in women: Burden and trends. Cancer Epidemiology, Biomarkers & Prevention, 26(4), 444- 457. doi.org/10.1158/1055-9965.EPI-16-0858 Breast cancer screening adherence rates and barriers of implementation in ethnic, cultural and religious minorities: A systematic review. Spandidos Publication. Acesso em 21 de setembro de 2021. Disponível em: www.spandidos-publications.com/10.3892/mco.2021.2301# Bray, F., Ferlay, J., Soerjomataram, I., Siegel, R. L., Torre, L. A., & Jemal, A. (2018). Global cancer statistics 2018: GLOBOCAN estimates of incidence and mortality worldwide for 36 cancers in 185 countries. CA: A Cancer Journal for Clinicians, 68(6), 394- 424. doi.org/10.3322/caac.21492

Fonte: PORTAL HOSPITAIS BRASIL

Com melhora da pandemia, transplantes aumentaram 42% no DF em 2021

Coronavírus

O costureiro Ivaldo José Vieira (foto em destaque), 50 anos, passou quatro anos fazendo hemodiálise até, enfim, conseguir realizar transplante de rim e sentir ter nascido de novo. O procedimento foi realizado no Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (ICDF), no dia 17 deste mês de setembro, com rim doado pela irmã dele, Maria Eunice Vieira, 52. A história dele tem pontos em comum com centenas de pacientes que conseguiram receber um novo órgão neste ano no DF, após a melhora do cenário da pandemia. “Eu passei quatro anos esperando, fazendo hemodiálise e exames, porque meu rim já não funcionava mais”, conta o morador de Ceilândia. “Quando chegou a pandemia, foi ainda mais difícil. A minha irmã já falava que queria doar para mim, mas tínhamos medo de fazer transplante na pandemia. Depois que vacinamos, já corremos para fazer”, completa. A auxiliar de limpeza Maria Eunice, irmã dele, relata que desde o início manifestou a vontade de ser a doadora. “A primeira vez que eu o visitei na clínica e vi a situação, partiu meu coração. Então, desde o começo eu queria doar. Mas ele falava: ‘Vamos esperar mais um pouquinho, que vai aparecer alguém'”, assinala. No ano passado, Ivaldo concordou em receber o rim doado pela irmã, mas os dois resolveram esperar uma queda nos casos de Covid-19. Em julho deste ano, ele se vacinou contra o vírus e, no mês seguinte, foi a vez de Maria. “Depois disso, não pensamos duas vezes. O coração dele se abriu e eu falei que era o momento certo. Sentamos com a família e todos apoiaram”, diz Maria Eunice. “Eu nunca fiz tanto exame na minha vida, mas valeu a pena. A minha vontade é de gritar para o mundo: ‘Seja um doador’. Vale muito a pena”, destaca a auxiliar de limpeza, com bom humor. Para Ivaldo, o sentimento é de uma nova vida. “Eu nasci de novo. Os exames agora estão todos bons, eu não sinto mais fadiga, não sinto nada. Renasci”, comemora. Aumento de transplantes em 2021 Segundo o portal InfoSaúde, da Secretaria de Saúde do DF (SES-DF), até agosto deste ano foram realizados 448 transplantes de órgãos na capital. No mesmo período de 2020, a pasta registrou 315 procedimentos. Isso representa aumento de 42,2% no número de transplantes em 2021. Também cresceu a quantidade de novos cadastros na lista de espera por um órgão ou tecido. Em 2020, de janeiro a agosto, foram feitas 418 novas inscrições. Neste ano, a fila recebeu mais 615 pessoas – alta de 47,1%. Conforme analisa Camila Hirata, diretora da Central Estadual de Transplantes do DF (CET-DF), o aumento dos números está ligado à retomada de procedimentos e à melhora do cenário da pandemia. “A gente pode notar principalmente o aumento nos transplantes de córnea. No ano passado, entre abril e setembro, os transplantes de córnea ficaram suspensos por causa da pandemia, para minimizar a exposição dos receptores. Então, somente os casos de urgência eram realizados. Com a retomada dos transplantes eletivos, e o transplante de córnea tem um grande volume, a gente já percebe também esse aumento”, explica. “Na segunda onda [da pandemia], nesse primeiro trimestre, a gente notou um impacto, então teve uma queda. Mas depois que houve esse avanço da vacinação e esse maior controle da pandemia a gente observou que conseguiu aumentar o número de doadores, e isso consequentemente também aumentou o número de transplantes”, acrescenta Camila Hirata. Veja, abaixo, os números no painel de transparência da SES-DF: Setembro verde A campanha Setembro Verde alerta sobre o incentivo à doação de órgãos e tecidos. Apesar do aumento na quantidade de transplantes neste ano, atualmente 962 pacientes aguardam na lista por um novo órgão ou tecido no DF. No Distrito Federal, é possível realizar pelo Sistema Único de Saúde os seguintes transplantes de órgãos e tecidos: coração, rim, fígado, córneas e medula óssea. A rede privada oferece as mesmas modalidades e mais o transplante de tecido musculoesquelético. Os procedimentos são feitos em hospitais da rede pública, conveniados e da rede privada: Hospital de Base Hospital Universitário de Brasília (HUB) Hospital da Criança de Brasília (HCB) Instituto de Cardiologia do DF (ICDF) Hospital Brasília Hospital DF Star Hospital Sírio-Libanês Hospital Santa Lúcia O ICDF é referência em transplante de coração para pacientes do DF e de outros estados, principalmente das regiões Norte e Centro-Oeste. Somente nesta unidade são realizados transplantes de coração, fígado e medula óssea no DF pelo SUS. O Hospital Regional da Asa Norte (Hran), que é referência no atendimento a queimados no DF e no Centro-Oeste brasileiro, faz transplantes de pele por meio de autorizações especiais e está em processo de credenciamento para realizar esse procedimento. Como doar Existem dois tipos de doadores: vivo e morto. O doador vivo pode doar um dos rins, parte do fígado, medula óssea ou parte do pulmão, desde que concorde com a doação e que não haja prejuízo para a sua saúde. Pela lei, cônjuges e parentes até o quarto grau podem ser doadores. Não parentes, só com autorização judicial. “Isso foi criado para evitar um comércio, porque é ilegal. A doação é um ato livre”, pontua Camila Hirata. O doador falecido é aquele que a família autorizou a doação após o seu falecimento. “Geralmente, são pessoas vítimas de um traumatismo craniano, de um acidente, ou mesmo do acidente vascular cerebral (AVC), e evoluem com morte encefálica. Então é aquele diagnóstico bem criterioso, composto de exames clínicos, de imagem, feitos por especialistas, que confirmam a morte da pessoa. Então, a família é consultada e é oferecida a possibilidade de doação”, assinala a diretora da CET-DF. A profissional ressalta que é importante que as pessoas conversem com seus familiares sobre o desejo de ser um doador. “A família autorizando essa doação – são familiares de até segundo grau –, tem de assinar um termo de autorização na presença de duas testemunhas. Como a nossa lei hoje no Brasil é consentida, depende dessa autorização familiar. Por isso as campanhas sempre incentivam que os doadores conversem com seus familiares, para manifestar esse desejo em vida”, enfatiza Camila. Caminhada pela Vida Neste domingo (26/9), um grupo de pacientes transplantados do DF fará a Caminhada pela Vida, em prol da causa da doação de órgãos. O evento está marcado para as 8h, no Eixão do Lazer.

Fonte: METRÓPOLES/BRASÍLIA

É #FAKE que vacina contra Covid contamina e faz sangue mudar de coloração

Coronavírus

Circula pelas redes sociais uma imagem que mostra duas bolsas de sangue com tonalidades diferentes. Uma legenda afirma que a foto é a prova de que as vacinas contra a Covid19 contaminam o sangue e fazem até ele mudar de coloração. É #FAKE. "Bolsas de sangue de não vacinado versus sangue de vacinado. O que não me choca nem um pouco em saber que a cobiçada nanotecnologia da vacina está modificando a criação de Deus. O óxido de grafeno aparentemente tomou conta do sangue transformando-o em uma espécie de gosma preta", diz a mensagem que circula em grupos antivacina do Telegram. Uma busca reversa na imagem mostra que ela circula com legendas em inglês também no Instagram, no Twitter e no Reddit. O g1 mostrou a imagem para médicos hematologistas, que afirmam que a alegação é totalmente falsa. Doutora em hematologia pela Escola Paulista de Medicina, professora da Uniceplac e da Unieuro e médica hematologista do Hospital Sírio-Libanês, Martha Mariana Arruda afirma que a mensagem não tem como ser mais falsa. "O povo não tem limites." A médica aventa a hipótese de que a imagem mostre um sangue que acabou de ser colhido em contraposição a um sangue armazenado no banco de sague. A explicação mais óbvia para as fotos, em sua visão, é que sejam de sangue arterial em contraposição a sangue venoso, mas, segundo ela, o tempo de armazenamento também pode explicar a imagem. "Todo mundo tem, no corpo, ao mesmo tempo, sangue das duas cores, depende de onde ele está sendo coletado. O sangue que acabou de chegar dos órgãos, e vem pela veia cava para o coração, para ser oxigenado no pulmão, vem escuro, chamamos de sangue venoso, rico em gás carbônico. O sangue que acabou de passar pelo pulmão e sai do coração para a artéria aorta, para irrigar todos os órgãos, é vermelho vivo, o chamado sangue arterial, rico em oxigênio", explica. Ela mostra um cartaz que exemplifica a diferença. Martha também indica publicações que ressaltam diferenças entre sangue arterial e sangue venoso. A médica hematologista e hemoterapeuta Sandra Camargo Montebello, responsável pela divisão de medicina transfusional da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, afirma que não existe diferença na cor do sangue de pessoas vacinadas ou não vacinadas. "Eventualmente bolsas de doadores diferentes apresentam coloração discretamente diferente, mas isso não está relacionado a nenhuma vacina", diz. "É cada coisa que a gente vê. [Essa mensagem] é um absurdo completo", diz o médico hematologista do Instituto de Infectologia Emilio Ribas e do Centro de Oncologia do Hospital Santa Catarina Paulista Walter Moisés Tobias Braga. "Não tem nenhuma relação com as vacinas. Não existe nada em qualquer uma das vacinas disponíveis que possa gerar alteração da coloração do sangue", diz. "Quando a gente tem essa mudança de coloração, a gente está falando quase que exclusivamente do glóbulo vermelho. Quando a gente tem a vacina, a gente altera aquilo que são produtos, imunoglobulina. São outra parte, a parte líquida do sangue. Não é a parte vermelha. Nenhuma dessas imunoglobulinas, aumento ou diminuição, faz com que aumente a coloração do nosso sangue", diz. Para ele, a imagem mostra a comparação de uma bolsa de sangue de uma pessoa normal, sadia, com a bolsa de sangue de um paciente com excesso de glóbulos vermelhos em tratamento. "Provavelmente há ali uma bolsa mais escura, produto de uma sangria terapêutica, provavelmente de um paciente com excesso de glóbulos vermelhos que não consegue oxigenar todos. E ali você tem a comparação com um paciente que doou sangue", diz. "Uma bolsa em que se tem um tempo de armazenamento muito longo pode também ter essa alteração", complementa. A parte da legenda que fala em óxido de grafeno, aliás, já foi largamente desmentida mundo afora por agências de checagem. O Fato ou Fake já desmentiu a alegação de que vacinas aprovadas contra Covid-19 contenham óxido de grafeno. Procuradas pelo g1, as fabricantes de vacina reforçam que óxido de grafeno não está na composição dos imunizantes. As bulas estão disponíveis e podem ser consultadas no site da Anvisa. Vídeo: Veja como identificar se uma mensagem é falsa.

Fonte: G1/NACIONAL